30/01/2010

Um maravilhoso ano para todos!

Sei que todas nós, da educação gostaríamos de ser otimistas e poder dizer à todos:
Que Mundo Maravilhoso!
Pelo jeito que a coisa anda, não está dando pra dizer isso não, mas pelo menos, tentemos apertar a mão das pessoas, sempre com um sorriso nos lábios e lhes desejar um lindo dia!
Esta é a mensagem para esse ano que se inicia.

26/01/2010

O porquê das enchentes. O início desse ano foi marcado por enchentes e inundações .Terá um culpado?.

OPINIÃO
Cada metro quadrado de solo permeável devolve 1,6 mil litros por ano ao subsolo
Fernando Luiz Lara - Arquiteto, professor da Universidade do Texas
Todo verão, a mesma coisa: chuva, inundações, desmoronamentos, desabrigados, mortes. Neste, que já entra no segundo mês, já foram mais de uma centena de mortos e milhares de desabrigados. Bilhões de reais, dinheiro público e privado, serão necessários para corrigir os danos materiais. Os números assustam, mas, na área chuvosa, que vai do Sul do México ao Norte da Argentina, temos o equivalente a um furacão Katrina todos os anos. Mais de mil mortos e mais de 100 mil desabrigados, todo ano. O fato é que por 500 anos lutamos contra a estação chuvosa na América Latina. A causa?
Importamos um padrão de urbanização dos nossos colonizadores ibéricos que é inviável no Brasil, onde a chuva anual varia de 1.000mm a 1.600mm.
Em áreas populosas e urbanizadas, como o Sudeste brasileiro (80 milhões de habitantes), a chuva se concentra no verão, período em que chega a cair 300mm por mês e não é incomum 100mm em um único dia.
Na região de Angra dos Reis, litoral fluminense, choveu mais de 400mm nos dois últimos dias de dezembro e no primeiro dia de janeiro. No entanto, nosso modelo de construção vem de lugares onde chove muito menos, e de forma regular: 400mm por ano em Madri; 500mm por ano em Lisboa. Aqueles terraços pavimentados de Sevilha ou de Lisboa são lindos e adequados para 50mm por mês, nunca para um lugar onde chove esta cota por hora.
As conversas sobre o tema sempre passam por aquilo que alguém deveria fazer. E esse alguém é sempre definido como o outro: o poder público, as autoridades, os da rua de cima. A expansão urbana desenfreada, a produção agrícola em larga escala: é importante perceber que a questão das enchentes urbanas passa tanto pelo poder público, pelas diretrizes de urbanização e gestão das águas, quanto por cada um de nós, em nossos pedacinhos de terra na cidade. O manejo da água da chuva é público, mas a absorção residencial é um problema doméstico, privado. Com todos os quintais impermeabilizados, a municipalidade passa a controlar 100% do volume de água, mas só dispõe de 25% da área da cidade para tanto. Cada vez que chove 100mm (e isso tem ocorrido frequentemente), um quarteirão médio (100m x 100m, ou 1 hectare) recebe 100 mil litros de água. Se fôssemos segurar todo esse volume num piscinão, seria necessário um lote de 12mx30m, com profundidade de três metros – isso para cada quarteirão.
Para resolvermos parte do problema das enchentes urbanas, temos que entender que a questão da permeabilidade do solo é problema de todos; que precisamos promover uma mudança cultural:
1) na forma como o poder público trata o problema; 2) na forma como as pessoas se sentem envolvidas nele.
Em São Paulo, um volume gigantesco de água corre rapidamente para os vales dos rios Tietê e Pinheiros cada vez que chove forte. Em Belo Horizonte, os fundos de vale são inundados várias vezes ao ano, como ocorreu com a Avenida Tereza Cristina na noite do réveillon de 2008. Em Uberlândia, no Triângulo, a Avenida Rondon Pacheco vira um rio toda vez que chove mais de 50mm. Se parte dessa água tivesse sido absorvida ou pelo menos retardada por canteiros e áreas com pavimento permeável, a enchente poderia ter sido evitada. Cada metro quadrado de solo permeável devolve 1,6 mil litros por ano ao subsolo. Se cada lote urbano tivesse 10 metros quadrados de canteiros rebaixados, 80% da água da chuva anual seria retida e encharcaria devagar na terra, recarregando os lençóis freáticos e ajudando a manter a cidade mais fresca no dia seguinte, com o processo de evaporação.
Em junho de 2009, a Universidade de Michigan (EUA), em parceria com a Prefeitura de Belo Horizonte e a PUC Minas, realizou um estudo para analisar a permeabilidade do solo no vale da Vila Acaba Mundo, constituída na bacia do córrego homônimo na capital mineira. Os cálculos feitos revelam conclusões assustadoras. À medida que a população de baixa renda vai melhorando de vida, as áreas intersticiais vão sendo pavimentadas, como o é na cidade formal. Isso ocorrendo, o volume de água que chega ao córrego será o dobro do atual e ela vai descer na metade do tempo, exatamente como ocorre em todas as avenidas localizadas em fundos de vale. Se não mudarmos essa lógica, a tragédia do réveillon em Angra dos Reis vai ser considerada pequena no futuro.
Sugestão: Trabalhar mais projetos ambientais em 2010.

20/01/2010

LEI Nº 9.815 DE 18 DE JANEIRO DE 2010

Concede reajustes remuneratórios aos servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e dá outras providências.
Art. 2º - A partir de 1° de setembro de 2009, a jornada complementar, instituída no art. 5° da Lei n° 6.560, de 28 de fevereiro de 1994, e suas alterações, devida aos ocupantes do cargo público efetivo de Educador Infantil, integrante do Plano de Carreira da Área de Atividades de Educação, instituída pela Lei n° 7.235, de 27 de dezembro de 1996, será paga nos seguintes valores e conforme as seguintes jornadas:
JORNADA COMPLEMENTAR PRESTADA VALOR (EM R$) DIÁRIA: 01h30min - SEMANAL: 07h30min = 283,26 - Diária: 04h18min - SEMANAL: 21h30min = 812,00
Art. 3º - A partir de 1° de janeiro de 2010, fica instituído o Abono de Estímulo à Fixação Profissional, a ser pago uma vez ao final de cada semestre aos servidores e empregados públicos ocupantes dos cargos e empregos públicos de Educador Infantil, Pedagogo, Técnico Superior de Educação nas funções de Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional e Professor Municipal, integrantes da Área de Atividades de Educação, em efetivo exercício das atribuições dos seus cargos e empregos públicos nas Escolas municipais e Unidades Municipais de Educação Infantil - UMEls - que, por conta de suas singularidades, estejam incluídas no rol constante do regulamento desta Lei, devendo os referidos servidores e empregados públicos cumprirem as seguintes condições ao longo do semestre letivo de competência:
I - exercer as funções de seus cargos e empregos públicos na Escola municipal ou UMEI durante todo o semestre letivo de competência; II - não ter tido durante o período a que se refere o abono mais de 02 (dois) dias de afastamentos, de faltas, estas justificadas ou não, de suspensão disciplinar e de licenças, destas excetuadas, exclusivamente, as férias regulamentares e os períodos de recesso escolar; III - cumprir, durante todo o semestre letivo de competência, em cada vínculo efetivo de que for detentor e/ou nas hipóteses de cumprimento de extensão de jornada ou jornada complementar, uma jornada semanal mínima de 15 (quinze) horas, para recebimento da integralidade do valor do abono, ou de 10 (dez) horas a 14 (quatorze) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos para recebimento de 50% do valor do abono.
§ 1º - O Abono de Estímulo à Fixação Profissional será pago aos servidores e empregados públicos referidos no caput deste artigo em cada vínculo efetivo de que for detentor e/ou nas hipóteses de cumprimento de extensão de jornada ou jornada complementar, desde que, em cada uma dessas hipóteses, estejam atendidos os requisitos estabelecidos nos seus incisos I a IlI, nos seguintes valores:
CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS ABONO DE ESTÍMULO À FIXAÇÃO Educador Infantil R$500,00 Pedagogo CR$ 800,00 Técnico Superior de Educação em exercício de Supervisão Pedagógica ou orientação Educacional 800,00 Professor Municipal 800,00
§ 2º - O Abono de Estímulo à Fixação Profissional será tomado como base de cálculo exclusivamente para fins de incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza de todos os servidores e empregados públicos de que trata o caput deste artigo.
§ 3º - O Abono de Estímulo à Fixação Profissional não será considerado para o cálculo de qualquer outra vantagem, especialmente para fins de férias regulamentares, da licença-prêmio por assiduidade ou da gratificação natalina.
§ 4º - O pagamento do abono instituído no caput deste artigo poderá ser suprimido na hipótese da Escola municipal e/ou UMEI em que o servidor ou o empregado estiver lotado ser excluída do rol constante do regulamento desta Lei.
§ 5º - O abono instituído no caput deste artigo será pago no mês subsequente ao encerramento do semestre letivo de competência.
Art. 4º - Fica instituído o Prêmio por Participação em Reunião Pedagógica, vantagem pecuniária devida aos servidores e empregados públicos ocupantes dos seguintes cargos e empregos públicos integrantes da Área de Atividades de Educação, que tenham participado das reuniões pedagógicas havidas nas Escolas municipais e nas UMEIs a cada ano letivo, nos termos estabelecidos neste artigo e no regulamento desta Lei:
I - Educador Infantil, Pedagogo, Técnico Superior de Educação nas funções de Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional e Professor Municipal, em exercício das atribuições de seus cargos e empregos públicos nas Escolas municipais e UMEIs, com jornada semanal mínima de 15 (quinze) horas cumprida durante todo o mês anterior ao da realização da(s) reunião(ões) pedagógica(s), em cada vínculo funcional de que for detentor, e/ou nas hipóteses de cumprimento de extensão de jornada ou jornada complementar, desde que as jornadas de cada vínculo ou da extensão de jornada ou da jornada complementar ocorram em Escolas municipais ou UMEIs distintas, e desde que o servidor ou o empregado público participe das reuniões pedagógicas havidas nas Escolas municipais ou UMEIs distintas a que se vincular;
II - ocupantes de cargo público em comissão de Diretor de Estabelecimento de Ensino e das funções públicas de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino e de Vice-Diretor de Unidade Municipal de Educação Infantil;
§ 1º - Para fazer jus ao Prêmio por Participação em Reunião Pedagógica, o servidor a que se refere o caput deste artigo deverá participar, no mínimo, de duas reuniões pedagógicas por mês, com duração mínima de 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos cada reunião.
§ 2º - Será pago 1 (um) Prêmio por Participação em Reunião Pedagógica a cada mês, limitado em 10 (dez) Prêmios a cada ano, conforme o regulamento desta Lei, nos seguintes valores:
CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS
PRÊMIO POR PARTICIPAÇÃO EM REUNIÃO PEDAGÓGICA (EM R$) Educador Infantil: 80,00 Pedagogo: 100,00 Técnico Superior de Educação / Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional: 100,00 Professor Municipal: 100,00
§ 3º - O Prêmio por Participação em Reunião Pedagógica será tomado como base de cálculo exclusivamente para fins de incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza de todos os servidores e empregados públicos de que trata o caput deste artigo.
§ 4º - O Prêmio por Participação em Reunião Pedagógica não será considerado para o cálculo de qualquer outra vantagem, especialmente para fins de férias regulamentares, da licença-prêmio por assiduidade ou da gratificação natalina.
§ 5º - Para os fins deste artigo e seus parágrafos, o servidor ou o empregado público deverá ter tido frequência integral no mês anterior ao da realização da reunião pedagógica, assim considerado o cumprimento de toda a jornada de trabalho mensal que lhe for atribuída na Escola municipal ou UMEI a que se vincular, não sendo computados para essa finalidade as licenças, os afastamentos e as faltas, estas justificadas ou não, durante o mês anterior ao da realização da(s) reunião (reuniões) pedagógica(s).
Art. 5º - Aos servidores públicos ocupantes dos cargos públicos integrantes do Plano de Carreiras da Área de Atividades de Educação, instituído pela Lei n° 7.235/96, e suas alterações, fica assegurada a aplicação de regra de transição quanto aos critérios previstos no § 1 ° do art. 6° da Lei n° 7.969, de 31 de março de 2000, com a redação dada pelo art. 4° da Lei n° 9.465, de 07 de dezembro de 2007, para os cursos de especialização lato sensu iniciados até 6 de dezembro de 2007.
§ 1º - Para os fins da regra de transição estabelecida no caput deste artigo, o servidor nele referido deverá ter sido aprovado e certificado em curso de especialização lato sensu, cujo conteúdo esteja diretamente relacionado às atribuições do seu cargo.
§ 2º - O curso de especialização lato sensu a que se refere a regra de transição deste artigo deverá, obrigatoriamente, ter sido ministrado por instituição que mantenha programa de pós-graduação recomendado pela CAPES ou por instituição de ensino conveniada com o Município de Belo Horizonte para o oferecimento de cursos de interesse da Administração Pública Municipal.
§ 3º - Além da condição estatuída nos §§ 1° e 2° deste artigo, o curso de especialização lato sensu deverá satisfazer, no mínimo, mais 2 (duas) das seguintes condições:
I - curso cuja qualificação profissional mínima exigida para o corpo docente seja o título de Mestre; II - curso com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas presenciais; III - curso que exija monografia apreciada por banca que possua, no mínimo, título de Mestre; IV - curso oferecido por instituição de nível superior que ministre cursos de pós-graduação na mesma área de estudo há, no mínimo, 5 (cinco) anos.
§ 4º - Para os fins do caput deste artigo, e após ser aprovado e certificado em curso de especialização lato sensu, o servidor deverá ter alcançado a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal e apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I - atestado expedido pela instituição que ministrou o curso e declaração expedida por sua chefia imediata explicitando, respectivamente, os períodos e os horários de comparecimento ao curso e horário e frequência ao trabalho, comprovando a compatibilidade entre o período presencial do curso e a jornada de trabalho diária do servidor;
II - cópia da monografia ou do trabalho de conclusão do curso apresentado pelo servidor;
III - cópia do ato de credenciamento pelo Ministério da Educação - MEC - do pólo de apoio presencial onde o curso na modalidade "educação superior à distância" foi realizado;
IV - cópia do ato autorizativo referente ao credenciamento da instituição que ministrou o curso e da autorização/reconhecimento do curso, ambos expedidos pelo Ministério da Educação.
§ 5º - A Secretaria Municipal de Educação - SMED - poderá solicitar ao servidor outros documentos, caso necessário, para fins de comprovação das exigências constantes nos incisos do caput deste artigo.
§ 6º - O requerimento mencionado no § 4° deste artigo e a sua documentação serão encaminhados pela Gerência Regional de Educação - GERED para a Gerência de Organização Escolar - GEOE/SMED - para a análise do atendimento dos critérios previstos nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo, e cuja conclusão será fundamentada, especialmente quanto à pertinência temática da monografia ou do trabalho de conclusão do curso com as atribuições do cargo efetivo do servidor.
§ 7º - Preenchidas as exigências estabelecidas neste artigo, a GEOE/SMED remeterá a documentação respectiva para a Gerência de Avaliação de Desempenho - GAVD, da Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos - SMARH, para sua averbação nos assentamentos do servidor.
§ 8º - Os requerimentos indeferidos serão registrados pela GEOE/SMED nos assentamentos do servidor.
§ 9º - O benefício instituído neste artigo será conferido, independentemente do cumprimento do requisito do seu § 2° e atendidos os requisitos dos seus §§ 1°, 3° e 4° deste artigo, aos servidores ocupantes dos cargos públicos integrantes do Plano de Carreira da Área de Atividades de Educação, em situação de acumulação constitucional de cargos públicos no Município, que estiveram em exercício de cargo em comissão até 6 de dezembro de 2007, exclusivamente em relação ao vínculo no qual não foi permitida a averbação em seus assentamentos funcionais do curso de especialização lato sensu para fins da progressão por escolaridade, e desde que o curso tenha sido concluído até 6 de dezembro de 2007.
§ 10 - Os efeitos financeiros referentes à concessão de níveis de vencimentos decorrentes do atendimento das exigências previstas neste artigo dar-se-ão a partir do mês subsequente ao da publicação do ato que deferir o requerimento do servidor.
§ 11 - Atendidas as condições e os prazos estabelecidos neste artigo e no regulamento desta Lei, o servidor fará jus a 1 (um) nível na Tabela de Vencimentos-base prevista para o seu cargo por curso de especialização lato sensu em que for aprovado, observado o disposto no § 1 ° do art. 9° da Lei n° 7.235/96.
Art. 6º - A partir de 1° de janeiro de 2010, fica instituído o Abono de Complementação do Salário Mínimo, que será devido aos servidores e empregados públicos dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais da Administração Indireta do Poder Executivo, nos meses em que o valor do salário mínimo nacional for superior ao valor de suas respectivas remunerações e salários, nestes consideradas as parcelas de caráter permanente devidas aos servidores e empregados públicos, especialmente os respectivos vencimentos-base e salários-base, os adicionais por tempo de serviço e as vantagens de caráter pessoal, e excluídas as vantagens pecuniárias de natureza eventual ou indenizatória, como parcelas em atraso, jornadas complementares e extraordinárias, auxílios transporte e alimentação, ajudas de custo, diárias e adicionais de insalubridade e de periculosidade.
Parágrafo único - O Abono de Complementação do Salário Mínimo deixará de ser pago no instante em que o valor das remunerações e salários devidos aos servidores e empregados públicos nele mencionados, conforme definido no caput deste artigo, igualar ou superar o valor do salário mínimo nacional, sendo vedada a incorporação da diferença paga a esse título às remunerações e salários em qualquer hipótese.
Art. 7º - A partir de 1° de setembro de 2009, os vencimentos-base previstos para os cargos públicos efetivos de Assistente Administrativo, Técnico de Serviços Públicos e Assistente de Procuradoria previstos na Tabela do Anexo III do Plano de Carreira da Área de Atividades de Administração Geral, instituído pela Lei n° 8.690, de 19 de novembro de 2003, observada em relação a esses cargos a opção prevista no § 4° do art. 2° da Lei n° 9.469, de 14 de dezembro de 2007, e os vencimentos-base previstos na Tabela do § 7° do art. 2° da Lei n° 9.469/07 para os cargos públicos efetivos de Técnico de Nível Médio e Assistente Administrativo, por força do disposto no § 2° do art. 139 da Lei n° 9.011, de 1° de janeiro de 2005, integrantes do quadro de pessoal da Fundação Municipal de Cultura e da Fundação de Parques Municipais, passam a ser os seguintes:
VENCIMENTOS-BASE (EM R$) NÍVEL 1: JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS= 785,12 JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS = 1300,00
Fonte: Coletivo Fortalecer
..